sábado, 6 de junho de 2026

TCE-MA nega suspensão de licitação com mais de R$ 1,3 milhão em Presidente Médici

 


O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) decidiu indeferir o pedido de suspensão imediata do Pregão Eletrônico SRP nº 03/2026, realizado pela Prefeitura de Presidente Médici. A licitação, que tem como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento, instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado para as secretarias municipais, possui valor estimado em R$ 1.323.806,77.

A decisão monocrática foi proferida pelo conselheiro relator Marcelo Tavares Silva no âmbito do Processo nº 2299/2026. A Corte de Contas analisa uma representação com pedido de medida cautelar que aponta supostas irregularidades no julgamento de recursos administrativos durante o certame.

Questionamentos sobre o rito recursal

A denúncia foi protocolada pela empresa Denilson F. Soares, que contestou a habilitação da concorrente declarada vencedora, a empresa M DA C L DA SILVA Comércio. De acordo com a representante, o recurso administrativo enviado contra o resultado do certame não recebeu a análise devida por parte do 
Executivo municipal.

A autora da representação alegou que a prefeitura justificou a rejeição de seu pedido vinculando a decisão aos argumentos de uma terceira empresa (Friovix Comércio de Refrigeração Ltda – AM), desconsiderando os pontos específicos levantados em sua peça jurídica. Entre os quesitos ignorados estariam questionamentos sobre a exequibilidade do preço da proposta vencedora e a regularidade da qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira da empresa habilitada.

A denunciante sustentou que o procedimento lesionou princípios constitucionais e administrativos, tais como a legalidade, publicidade, transparência, motivação, isonomia, além do contraditório e da ampla defesa previstos na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Justificativa de equívoco material e parecer técnico

Em instrução prévia, a unidade técnica do TCE-MA constatou indícios de desconformidade legal e recomendou a concessão da liminar para paralisar o processo. Os auditores destacaram também a falta de alimentação de dados da licitação no sistema SINC-Contrata e no Portal da Transparência do município.

Ao se manifestar nos autos após notificação, o pregoeiro oficial do município, Jefferson Carlos Carvalho Sousa, argumentou que ocorreu um “equívoco material” automático na inserção e vinculação da resposta no sistema eletrônico de compras. O pregoeiro defendeu que os argumentos da autora da representação foram respondidos posteriormente por meio de uma peça denominada “Arguição de Nulidade da Decisão Recursal”.

Indeferimento da cautelar e prazos para defesa

Ao fundamentar sua decisão, o conselheiro Marcelo Tavares Silva observou que o pregão eletrônico já havia sido homologado pela gestão municipal desde o dia 11 de maio de 2026, encontrando-se na fase de formalização do contrato administrativo.

Devido ao estágio avançado, o relator considerou que não ficou configurado o perigo da demora (periculum in mora) ou o risco de dano irreparável aos cofres públicos que fundamentasse a suspensão abrupta do fornecimento.


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